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Como combater a corrupção na administração pública com a tecnologia da informação?

Como combater a corrupção na administração pública com a tecnologia da informação?

Estrategista e investigador com 22 anos de experiência em gestão, auditoria e consultoria em mais de 50 entidades; docente em 26 universidades e três centros de pesquisa; autor de 52 publicações; avaliador de 13 revistas científicas; conferencista internacional e revisor em periódicos indexados na Scopus e Web of Science; formado em instituições da Europa, dos Estados Unidos e da América Latina; e professor de estatística na Carver University.

O combate à corrupção é necessário e indispensável em diversos países. A corrupção tornou-se tão grave que há, inclusive, um índice de percepção da corrupção por país (Corruption Perceptions Index), promovido pela Transparência Internacional (Alfaro, 2022a). Ao se examinar a legislação e as diversas ações dos diferentes governos, constata-se que tais leis, normas ou medidas são predominantemente reativas; ou seja, buscam, sobretudo, estabelecer sanções após a ocorrência do dano para cada país ou para o mundo em geral, em vez de se centrarem na prevenção, de forma a evitar que esses casos ocorram ou sejam detectados precocemente.

É necessário reconhecer que a corrupção na administração pública continua a manifestar-se sob diversas modalidades, mesmo nos países onde as sanções são extremamente severas. Tal cenário exige o desenvolvimento sistemático de ações preventivas com maior frequência e de forma integral. Cumpre lembrar ainda que existem organizações criminosas transnacionais, o que também influencia a corrupção em diversos países, sendo relevante mencionar que há, igualmente, um índice global de terrorismo (Global Terrorism Index) [Alfaro, 2022b].

Para prevenir o desenvolvimento de atos de corrupção, já foram concebidas e implementadas diversas ações que têm contribuído para a participação vigilante da população, dos meios de comunicação, das instituições educativas de diferentes níveis (educação básica regular, institutos e universidades em cursos de graduação, mestrado ou doutorado), bem como a atuação dos diversos entes governamentais em suas diferentes esferas (nacional, regional ou local) e poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e outros, conforme o ordenamento jurídico de cada país); contudo, esses fatos costumam ser descobertos apenas quando os casos já atingiram proporções graves e escandalosas. Diante disso, a solução para a detecção da corrupção deve incluir componentes tecnológicos que possibilitem sua identificação de maneira precoce.

Os funcionários ou servidores públicos corruptos recebem recursos de indivíduos envolvidos no ato corrupto para obter vantagens, normalmente mediante contratos de grande valor monetário; portanto, os registros dessas transações financeiras destinadas a tais agentes públicos deveriam ser identificados em tempo hábil. Nesse sentido, seria possível classificar transações suspeitas de corrupção, para que estas possam ser posteriormente caracterizadas, registradas e detectadas de forma automática e integral por meio de sistemas de informação nas diferentes entidades públicas, tais como repartições fiscais, cartórios de registro de propriedade e, sobretudo, nas promotorias e nos órgãos do Poder Judiciário. O exposto será ilustrado com dois casos em que, ao menos, as transações envolvidas deveriam ter sido consideradas suspeitas.

Um primeiro caso pode ser representado pela situação em que um ministro é proprietário de uma empresa, e essa empresa emite uma fatura de consultoria para outra empresa que é fornecedora atual do Estado. Tal transação configura conflito de interesses, é ilegal e encontra previsão normativa em diversas legislações nacionais; no entanto, costuma ser descoberta apenas após longos processos investigativos que podem durar meses ou anos, apesar de a informação já constar na repartição fiscal desde a emissão da fatura pela empresa fornecedora. Essa transação, evidentemente suspeita de delito, deveria ter sido imediatamente comunicada ao Ministério Público, para a realização das denúncias cabíveis; contudo, isso não ocorre porque as legislações ou as medidas do Poder Executivo não preveem a implementação desse tipo de ação, a qual é tecnicamente fácil de implantar.

Um segundo caso pode ser representado pela situação em que um servidor ou agente público, ou seus familiares diretos ou indiretos, recebem valores a título de suborno. Frequentemente, os agentes corruptos utilizam tais valores para adquirir bens como automóveis de luxo, apartamentos, casas, ações de empresas negociadas em bolsa, entre outros. Uma transação poderia ser classificada como suspeita sempre que um servidor público ou seus familiares adquirirem um bem incompatível com sua renda ou poupança declarada, ou não financiado por crédito formal; neste caso, a transação deveria ser comunicada ao Ministério Público, a fim de se iniciar a devida investigação e, em seguida, as denúncias pertinentes, uma vez que o descompasso patrimonial constitui indício claro de crime.

Assim como esses casos foram aqui tipificados, dezenas ou centenas de outros poderiam sê-lo com o objetivo de prevenir crimes de corrupção desde os seus primeiros sinais, tendo em vista que os subornos (especialmente nos casos de compras milionárias realizadas pelo Estado) não são pagos em uma única parcela, mas sim de forma parcelada à medida que os contratos entre a entidade pública e a empresa fornecedora são executados. Por fim, convém reiterar que a implementação tecnológica dessas medidas voltadas à detecção precoce da corrupção é bastante simples, demandando pouco tempo e investimento, além de não apresentar complexidade computacional significativa. Dessa forma, os governos dos diferentes países poderiam implantá-las de forma integral em todos os poderes do Estado, desde que haja verdadeira vontade política para combater a corrupção — ou mediante a exigência dos cidadãos, seja pelos canais de comunicação atuais, seja por meio de referendos.

Referências

  • Alfaro, E. A. (2022a). Understanding the Corruption Perceptions Index. In Modern Indices for International Economic Diplomacy (pp. 233-270). Springer International Publishing.
  • Alfaro, E. A. (2022b). Understanding the Global Terrorism Index. In Modern indices for international economic diplomacy (pp. 271-294). Springer International Publishing.